IRPJ/ Lucro arbitrado. distribuição disfarçada lucro
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Processo nº:13839.001919/2004-41

Recurso nº:152300
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003
Sessão de:20 de setembro de 2006
Acórdão nº:103-22621
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE.

INOCORRÊNCIA. - A emissão do MPF pressupõe a obediência do processo de seleção do sujeito passivo a ser fiscalizado aos princípios ordenadores da Administração Pública.

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

NULIDADE. INOCORRÊNCIA - O Auto de Infração deve ser lavrado contra o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. A responsabilidade tributária pelo tributo é fator a ser definido em sede de execução.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE FATO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA - A intimação para ciência do Auto de Infração deve ser direcionada para os representantes legais da pessoa jurídica.

AUSÊNCIA DE ENTREGA DE TERMOS E DOCUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA - O sujeito passivo recebeu cópia de todos os documentos necessários à perfeita compreensão da exigência. A documentação restante foi disponibilizada mediante consulta nos autos e envolve informações de conhecimento prévio do sujeito passivo.

IMCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA - O trabalho dos Auditores Fiscais foi perfeitamente acobertado pelo MPF que lhe deu origem, emitido pelo Superintendente Regional da Receita Federal.

INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA - A transferência de processos administrativos entre Delegacias de Julgamentos é atividade prevista na competência do Secretário da Receita Federal, nos termos do inciso XXVII, do art. 230, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005. Preliminares rejeitadas.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002.

Ementa: DECADÊNCIA.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitam à modalidade de lançamento por homologação, tendo o prazo decadencial regido pelo art. 150, § 4º, do CTN.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002.

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEDUÇÃO DA RECEITA DECLARADA. CABIMENTO. Se a apuração da omissão de receita teve por base todas as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica, do montante apurado deve ser excluído o valor da receita declarada que, até prova em contrário, da mesma forma teve aqueles documentos como origem.

LUCRO ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA PAGO SOBRE RECEITA DECLARADA. DEDUÇÃO. CABIMENTO - Do imposto de renda decorrente do lucro arbitrado, calculado sobre a receita declarada, deve ser deduzido o valor do imposto que incidiu sobre essa receita no regime de apuração adotado pela pessoa jurídica.

LUCRO ARBITRADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. IMPOSSIBILIDADE - Não há como aplicar a distribuição disfarçada de lucros na sistemática do arbitramento, por ser previsão legal vinculada ao regime de apuração do lucro real.

MULTA QUALIFICADA E AGRAVADA. A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam a qualificação da multa de lançamento de ofício, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante de intenção criminosa e de vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosas, descrito na Lei nº 4.502/64.

Nº 141, quinta-feira, 24 de julho de 2008 1 ISSN 1677-7042 29 O não atendimento à intimação para exibir livros e documentos fiscais não é conduta típica para fins de agravamento da multa.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: CSLL, PIS E COFINS - Aplicam-se às autuações lavradas como decorrência, os efeitos do julgamento no Auto de Infração do IRPJ.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas; pelo voto de qualidade, reduzir a multa de lançamento ex officio qualificada de 150% ao seu percentual normal de 75%, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa e Edson Antonio C. Brito Garcia; por unanimidade de votos, reduzir o agravamento da multa de lançamento ex officio, ao seu percentual normal de 75%; por maioria de votos, DECLARAR a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores anteriores a 05/11/1999, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que acolheu a decadência apenas em relação ao IRPJ e PIS e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Antonio Carlos Guidoni Filho - Redator Designado Ad hoc

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