IRPJ: Lucro arbitrado. documentos a posteriori
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Processo nº:13603.720076/2006-10

Recurso nº:161576 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005
Sessão de:16 de abril de 2008
Acórdão nº:103-23409
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

Ementa: PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - O pedido de períciapara obter informações que, por integrarem a escrituração, poderiam ter sido apresentadas por iniciativa do sujeito passivo demonstra intenção protelatória e não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando indeferido.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

Ementa LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO - O resultado da pessoa jurídica deve ser apurado mediante arbitramento do lucro quando não são apresentados elementos que permitam o levantamento sob outra forma nem a efetiva movimentação financeira realizada pela pessoa jurídica.

LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS - É inócua a posterior apresentação de livros e documentos com o intuito de apresentar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la adotado no tempo devido.

MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO

- Dispondo a fiscalização dos elementos necessários para apuração da matéria tributável, descabe o agravamento da multa por não atendimento à intimação para apresentação dessas informações.

MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. RECURSO - Nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, não cabe aos Conselhos de Contribuintes a apreciação do inconformismo de terceiro contra ato de atribuição de responsabilidade tributária distinto de auto de infração ou notificação de lançamento.

LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL
- Tendo em vista o liame fático que os une, aplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado proferido no julgamento daquele que lhes deu origem.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004

Ementa: BEBIDAS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - A tributação no regime monofásico estabelecido na Lei 10.833/2003 aplica-se aos produtos lá mencionados, seja qual for o regime de tributação adotado para o IRPJ.

Por maioria de votos, NÃO CONHECER das impugnações apresentadas pelos responsáveis solidários, bem assim das razões relativas à responsabilização presentes na impugnação do contribuinte, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente). Por unanimidade de votos REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (presidente), que deram provimento parcial apenas para reduzir a multa ao percentual de 150%, mantendo a qualificação da mesma. Por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso de ofício. O conselheiro Antonio Bezerra Neto apresentará declaração de voto

Luciano de Oliveira Valença - Presidente

Leonardo de Andrade Couto - Relator

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