IRPJ: Lucros auferidos no exterior. conversão
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Processo nº : 16327.001511/2005-19

Recurso nº : 153849
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.468

IRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - CONVERSÃO
- Ao teor do disposto do § 7º. do art. 394 do RIR/99, que reiterou o disposto no art. 25, § 4º da Lei nº 9.249/95, para efeito de conversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para a venda, dos dias das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da controlada e coligada.

VARIAÇÃO CAMBIAL - Tendo em vista as razões contidas na da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, a variação cambial de investimento no exterior não constitui nem despesa dedutível nem receita tributável, indicando necessidade de lei expressa nesse sentido.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes.

Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, no mérito, DAR provimento ao recurso para que a conversão dos lucros auferidos no exterior de 1996 a 2001 seja realizada pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras em que tenha sido apurados.

Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator

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