IRPJ/ lucro presumido: arbitramento do lucro
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Processo nº : 10410.004217/2003-71

Recurso nº : 154765
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s):
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.485

NULIDADE- INEXISTÊNCIA- Contendo o auto de infração todos os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não se configura qualquer vício de forma.

NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA - Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade.
A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Configurado o descumprimento de obrigações acessórias exigidas para a opção pelo Lucro Presumido, em especial a não apresentação à fiscalização de Livro Caixa , ou não mantida escrituração contábil completa, nos termos da legislação comercial, cabível o arbitramento de seu lucro. Inexistente escrituração regular que permita a determinação da base tributável pelo lucro real, legítimo o arbitramento.

MULTA DE OFÍCIO.- A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário.

MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO - O Conselho de Contribuintes não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei em vigor (Súmula 1º C.C. nº 2).

JUROS À TAXA SELIC -A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente

Sandra Maria Faroni - Relatora

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