Processo nº: 10830.004078/2005-05
Recurso nº: 149.560
Matéria: IRPJ - EX.: 2003
Recorrente: CAMPCONT ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 29 de março de 2007
Acórdão nº: 105-16.385
NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - Não se conhece, na fase recursal, de matéria não agitada na fase impugnatória, pena de supressão de instância.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - ARBITRAMENTO - O contribuinte que opta por apurar o imposto de renda com base no lucro presumido, se não mantiver escrituração comercial, deverá cuidar de ter Livro Caixa, no qual esteja escriturada a movimentação financeira, inclusive bancária. Se o Livro Caixa é desqualificado, cabe o arbitramento do lucro.
JUROS - Os juros correm do vencimento da obrigação tributária não paga.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR