IRPJ: Mútuo C/ Empresa do Exterior.
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Processo Nº:18471.002693/2002-64

Recurso nº:153.791 - Voluntário
Matéria:IRPJ e CSLL
Sessão de:08 de agosto de 2007
Acórdão nº:103-23145
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998

Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

(MPF) - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - O procedimento fiscal foi devidamente acobertado pelo MPF que lhe deu origem, não havendo mácula que possa desqualificá-lo.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998

Ementa: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - Deve ser rejeitado o pedido de perícia quando envolve solicitação de informações que podem ser obtidas e fornecidas pela própria requerente, pois contidas na escrituração da pessoa jurídica.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1998

Ementa: MÚTUO COM EMPRESA DOMICILIADA NO

EXTERIOR - COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO NUMERÁRIO
- Se os lançamentos contábeis referentes aos valores mutuados com pessoa jurídica domiciliada no exterior estão embasados por documentos que comprovam o ingresso do numerário no país, deve ser aceita a dedução dos encargos financeiros previstos no contrato.

PERDA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE
- Incabível a dedução de suposto prejuízo não operacional decorrente da venda de participação societária, quando a operação não restar comprovada por documentação hábil e idônea ou pelo fluxo financeiro a ela inerente.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4).

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a importância de R$ 350.000,00 (Doação à AACD) e o item autuado a título de “Glosa de despesas financeiras”

(item 002 do auto de infração).

CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente

LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Relator

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