IRPJ: Omissão de receitas. art. 42, lei 9.430/96
Voltar

Processo nº:18471.001398/2002-91

Recurso nº:148674 - EX OFFICIO
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Sessão de:14 de junho de 2007
Acórdão nº:103-23077

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999

OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96.

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Comprovar a origem pressupõe identificar claramente a operação que deu causa aos depósitos, de forma devidamente documentada e respaldada na contabilidade. Precedentes. Recurso de ofício a que se dá provimento.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.