IRPJ: Omissão receitas. deságio aquisição prejuízo
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Processo nº:10680.015907/2004-57

Recurso nº:151721 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO

Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001, 2002 e 2003

Recorrentes:2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG e EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Sessão de:08 de novembro de 2006
Acórdão nº:103-22712
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
COMPENSAÇÃO - O valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido retido na fonte por Órgãos públicos é considerado antecipação do devido, podendo ser compensado com a CSLL apurada pelo sujeito passivo ou em procedimento de ofício.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Ao Primeiro Conselho de Contribuintes não compete se pronunciar sobre inconstitucionalidade da lei tributária, nos termos da Súmula 1º CC nº 2.

DECADÊNCIA.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CASO DE DOLO OU FRAUDE. Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

LEI Nº 7.689/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. A relação jurídicotributária é de natureza continuativa. Essas relações se sucedem no tempo, mês a mês, pelo que não têm caráter de imutabilidade qualquer declaração de inconstitucionalidade a seu respeito. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo, pode haver cobrança de tributo após cada fato gerador, nos períodos supervenientes à coisa julgada.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000 , 2001, 2002

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. As exclusões ao lucro líquido para efeito de obtenção do lucro real são aquelas previstas na legislação. Não há dispositivo autorizando a exclusão da receita com deságio na aquisição de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL. Ao contrário, a regra legal determina a inclusão, na apuração do lucro, dos ganhos monetários obtidos no pagamento das obrigações conforme previsão do art. 375 do RIR/99.

GLOSA DE PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
A compensação de prejuízos fiscais deve seguir a sistemática de apuração do resultado adotada pelo sujeito passivo. Se no ano-calendário de 1992 a norma obrigou o sujeito passivo a apurar mensalmente o imposto e a Declaração de Rendimentos do IRPJ registrou essa sistemática, corretos os valores apurados pelo SAPLI, que utilizou dados extraídos daquela Declaração.

ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO. PROVISÕES INDEDUTÍVEIS.
Deve ser excluída do lançamento a parcela em relação a qual foram trazidos aos autos os comprovantes dos valores escriturados.

GLOSA DE CUSTOS DE BENS OU SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA. Inaceitável a apropriação de custos referentes a bens ou serviços em relação aos quais não foi apresentada documentação idônea que passa atestar a efetiva realização da operação.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A não comprovação da efetividade das operações e a inidoneidade da documentação comprobatória dos pagamentos justificam a glosa dos custos ou despesas, mas não autorizam a aplicação da multa qualificada.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Não prospera a exigência quando os beneficiários se acham identificados e a entrega dos recursos aos administradores é presumida.

Assunto: CSLL, PIS E COFINS.

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 e 2002

Ementa: Tratando-se de tributos cobrados em decorrência dos mesmos fatos que implicaram na exigência do IRPJ, aplicam-se àqueles as mesmas conclusões decorrentes do julgamento desse tributo.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio; por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e CSLL referentes aos fatos geradores dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Relator) que não a acolheu e relação a CSLL, e, por unanimidade de votos,

ACOLHER a mesma preliminar em relação ao IRF, relativo aos fatos geradores anteriores a 23/12/1999, bem como rejeitar as demais preliminares suscitadas pela contribuinte e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a verba autuada a título de “glosa de provisão para pagamento de subempreiteiras” (item 005 de auto de infração); por maioria de votos, EXCLUIR da tributação as verbas autuadas a título de “custos de bens ou serviços vendidos - comprovação inidônia” (item 00 do auto de infração) referentes às empresas AGronux, Onaite/ Sulas, Tecnomat, Construir Ind. e Com, José Benite Meneghetti e Pneujet, vencidos neste item os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Flávio Franco Corrêa que excluiram apenas a verba correspondente a José Beniti Meneghetti, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Aloysio José Percínio da Silva e Flávio Franco Corrêa que não admitiram a desoneração da exasperadora; EXCLUIR a incidência do IRF, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Aloysio José Percínio da Silva e Flávio Franco Corrêa nesta parta parte proveram em consonância com os seus votos relativos ao IRPJ; vencidos mais os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento que proviam a maior a verba autuada a título de “omissão de receitas de deságio na aquisição de prejuízos e bases de cálculo negativas” (item 001 do auto de infração) e o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que neste item exonerava apenas as exigências das contribuições ao PIS e COFINS, bem como adequadar as exigências reflexas de PIS, COFINS e CSLL ao decidido em relação ao IRPJ. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Alexandre Barbosa Jaguaribe - Redator Designado Ad Hoc

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