IRPJ: Omissão de Receita. NF´s Adulteradas.
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Processo nº : 10640.003009/2006-94
Recurso nº : 161290 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2005
Interessado : SOFTLEARN LTDA.
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.464

NULIDADE. Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender às formalidades legais e for efetuado por servidor competente.

IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITA - NOTAS FISCAIS PARALELAS OU ADULTERADAS - A omissão de receitas detectada na apuração de notas fiscais paralelas ou adulteradas caracteriza a omissão de receita.

MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios.

MULTA DE OFÍCIO - DIPJ - CONFISSÃO DE DÍVIDA - A DIPJ, comunicando a existência do crédito tributário não informado na DCTF, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, devendo, assim, ser afastada a multa de ofício aplicada pela falta de declaração, na DCTF, dos mesmos valores, se já confessados na DIPJ, anteriormente ao lançamento.

SELIC - Conforme Súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Preliminar Rejeitada. Recurso Provido em Parte.

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar; no mérito, por unanimidade de votos, manter a exigência relativa ao item 1 do auto de infração, e, por sua vez, quanto ao item 2 do auto de infração (diferença DIPJ x DCTF, por maioria de voto, excluir a multa de oficio.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator

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