IRPJ: Ônus Pecuniário da Retenção do Imposto.
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Solução de Divergência Nº 9, de 24 de Março de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO

VALORES DEVIDOS AO LITIGANTE VENCEDOR DA LIDE. E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU DE SUCUMBÊNCIA

a) No caso do alvará judicial envolvendo somente os valores devidos à parte vencedora da lide (os honorários advocatícios ou de sucumbência não sendo fixados pela autoridade judiciária em sua decisão), estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade advocatícia e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), de 4 de julho de 1994, de plano, não há como se olvidar ser o sujeito passivo, a assumir o ônus pecuniário da retenção na fonte, a parte vencedora da lide, independentemente de alvará exarado em nome do representante da sociedade de advogados.
É de se ressaltar que, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados. b) No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB, os honorários contratuais e/ou de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 do EAOB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria a sociedade de serviços de advocacia (pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física). Quanto à parcela constante do alvará devida ao vencedor da lide, cabe a análise sobre se este valor é ou não rendimento tributável, já líquido dos honorários advocatícios e/ou de sucumbência, e em havendo incidência tributária, a alíquota de retenção do imposto varia em função da personalidade jurídica do sujeito passivo (litigante vencedor). É de se ressaltar que caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007; art. 718 do Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), de 26 de março de 1999; arts. 15 e 22 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), de 04 de julho de 1994.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

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