IRPJ: Optante Pelo Lucro Real Anual. Prejuízos
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Processo nº. : 10680.015086/2004-59
Recurso nº. : 149.829
Matéria : IRPJ - EXS: 2000 a 2002
Recorrente : SEMPER S.A SERVIÇO MÉDICO PERMANENTE
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 DE MAIO DE 2007
Acórdão nº. : 108-09.323

PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN, não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa de mora.

IRPJ - ESTIMATIVAS/SUSPENSÃO - A pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro real anual, somente poderá deixar de realizar o pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995) se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. A Lei não difere para o ajuste de dezembro esta obrigação.

PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a edição da MP 351/2007, que alterou o inciso II parágrafo 1º, do artigo 44 da Lei 9430, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no inciso II do artigo 14 da MP 351 de janeiro de 2007.

Recurso parcialmente provido.

Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o percentual da multa a 50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno, cujo parcial provimento se estendia também à redução da base da multa ao montante do imposto apurado no fim do ano-base.

José Henrique Longo - Vice-presidente no Exercício da Presidência
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Relatora

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