IRPJ: Pessoa Jurídica Inexistente de Fato.
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Processo nº: 11020.002800/2003-02

Recurso nº: 141.117
Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.: 1999
Recorrente : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 23 DE MAIO DE 2007
Acórdão nº: 105-16.456

NULIDADE DO LANÇAMENTO - Se o Auto de Infração possui todos os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e se não foram verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não cabe declarar a nulidade do lançamento de ofício.

SUJEIÇÃO PASSIVA - PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE DE FATO - A criação de pessoa jurídica apenas formal, quando os fatos comprovados no processo indicam a prática dos atos por outro contribuinte, além de caracterizar evidente intuito de fraude, enseja o deslocamento da sujeição passiva para o contribuinte que efetivamente praticou os fatos geradores apontados no lançamento.

ARBITRAMENTO - O imposto devido no ano-calendário será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte, optante pelo lucro presumido, deixar de apresentar à autoridade tributária o Livro caixa onde esteja escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 1° CC n° 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

DA MULTA AGRAVADA - A aplicação da multa de ofício constante do Auto de Infração foi feita com base na legislação vigente (inciso II, do art. 44, da Lei 9.430/96) em decorrência do evidente intuito de fraude à legislação tributária.

JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A Lei nº 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.

LANÇAMENTO REFLEXO (CSLL) - Tratando-se de autuação reflexa, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável à imputação decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que as vinculam.

Recurso Improcedente.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR

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