IRPJ: Prestador de Serviços Hospitalares. Condições.
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Solução de Consulta Nº 124, de 1º de Outubro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde cujas atividades se vinculam a mais de uma Atividade da Atribuição 4 da Parte II, subitem 2.1, da Resolução RDC nº 50, de 2002 que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: exercer as respectivas subatividades das Atividades enquadradas na Atribuição

4 - “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia” conforme descritas na Parte II, subitem 2.2, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa; prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF nº 306, de 2003, art. 29; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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