IRPJ: Rateio de Custos. Empresa do Mesmo Grupo.
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Processo nº : 16327.000014/2005-01

Recurso nº : 154585
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003
Sessão de : 17 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.357

PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Tendo o lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração.

IRPJ - RATEIO DE CUSTOS - DESPESAS COMUNS A EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO - As despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora, podem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, com base no “Convênio de Rateio de Custos Comuns”, desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio.

IRPJ - USUFRUTO DE COTAS/AÇÕES DE CAPITAL - VALORES RECEBIDOS PELA CESSÃO DE USUFRUTO - TRIBUTAÇÃO DOS VALORES - REGIME DE COMPETÊNCIA - O produto da cessão do usufruto de cotas/ ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, pois derivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido, entretanto, a apropriação deve ser realizada de conformidade com o regime de competência, obedecendo o prazo determinado no contrato.

APROPRIAÇÃO DE RECEITAS - REGIME DE COMPETÊNCIA
- CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO ONEROSO - a receita decorrente da sessão onerosa de parcela do Ativo Permanente, pela constituição de usufruto, é tributável de acordo com o regime de competência, na proporção dos dias transcorridos no curso do ano-calendário.

LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL - PIS - COFINS - Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.

Recurso Provido Parcialmente.
Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da tributação parte dos rendimentos auferidos pelo usufruto das ações relativos aos anos-calendário de 1999 e 2000, considerando para tanto a aplicação do regime de competência no sistema pro-rata, até o limite do lançamento, na forma do demonstrativo contido no voto, e, excluir o item relativo ao rateio das despesas.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Valmir Sandri - Relator

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