IRPJ: Regime Ambulatorial e de Hospital-dia.
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Solução de Consulta nº- 197, de 27 de Novembro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO.

Considera-se, no presente caso, prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, apurado conforme o regime de tributação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de

a) desempenhar todas as atividades-fim relacionadas na atribuição “Prestação de Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-dia”, descritas nos itens 1.1 a 1.12, da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;
b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e
c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; NCC, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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