IRPJ: Uso de Livros de Microfichas p/ Diário e Razão
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Solução de Divergência nº 8, de 20 de Março de 2008

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO - DIÁRIO - RAZÃO - MICROFICHAS.

Até 24 de abril de 2006, a pessoa jurídica não estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador às vezes de livro Diário, por falta de atendimento de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 25 de abril de 2006 as pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os livros de microfichas de saída direta do computador previstos pela legislação comercial, contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 195; RIR/99, arts. 251, 255 e 158; Decreto-Lei n.º 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC n.º 65/1997; IN DNRC n.º 102/2006; Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Coordenador-Geral
Substituto

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