IRPJ: Variações Cambiais Passivas. Regime de Caixa.
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Processo nº : 10680.012245/2004-63

Recurso nº : 145892 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Sessão de : 09 de novembro de 2006
Acórdão nº : 101-95.874
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002

Ementa: ARBITRAMENTO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADE CONTROLADA - cabe à sociedade controladora domiciliada no Brasil a apresentação de livros e documentos contábeis e fiscais que deram base a apuração dos resultados de pessoa jurídica controlada, no exterior e que tiveram repercussão na sua própria apuração de resultados. A não apresentação de tais livros e documentos poderá ensejar o arbitramento do lucro da controlada, na forma do inciso II do artigo 16 da Lei nº 9.430/1996.

LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 - LEI 9.249/95 - ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF 38/96 - IMPOSSIBILIDADE

- Antes do advento da Lei 9.532/97, o regime de tributação dos lucros de filiais, controladas e coligadas no exterior observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência.
Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação societária, e não pelo montante efetivamente disponibilizado a posteriori. O lançamento de ofício deve, portanto, reportar-se a 31 de dezembro de cada ano como data do fato gerador.

VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS - GLOSA DE DESPESAS
- COMPROVAÇÃO - o contribuinte que optar pela escrituração das variações cambiais passivas segundo o regime de caixa, na forma do artigo 30 da MP nº 1858-10/1999, deverá efetuar a comprovação, por documentos hábeis e idôneos, da origem das operações que lhes deram causa, bem como, de sua liquidação.

LANÇAMENTO REFLEXO - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se à exigência reflexa em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente

Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado

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