IRRF: Condomínio. obrigatoriedade retenção na fonte
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Solução de consulta nº 81, de 18 de junho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.

INCIDÊNCIA NA FONTE.
A prestação de serviços de manutenção em elevador enseja a retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa jurídica tomadora do serviço.

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE.

Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica na forma das legislações civil e fiscal, não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

MOMENTO DA DEDUÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.

A dedução do imposto de renda retido na fonte do imposto de renda da pessoa jurídica apurado em determinado período pode se dar em instante anterior à entrega do documento informativo de retenção da fonte pagadora, desde que haja comprovação do fato em documentação (fiscal e contábil) hábil e idônea.

RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE.
O imposto de renda na fonte apenas poderá ser considerado como antecipação do imposto de renda da pessoa jurídica na hipótese de ter havido a retenção pelo sujeito passivo dessa obrigação tributária.
A falta de recolhimento não impede o seu aproveitamento, desde que o montante referente ao referido imposto esteja incluído na receita bruta da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 79; RIR/1999, arts. 272, 649, 650 e 712; IN SRF nº 34, de 1989; IN SRF nº 93, de 1997, art. 9º, inciso II; ADN CST nº 9, de 1990; PN Cosit nº 1, de 2002; PN CST nº 37, de 1972.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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