IRRF: Entidade fechada de previdência. cálculo
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Solução de consulta nº 129, de 7 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CÁLCULO DO IMPOSTO - Benefícios Pagos por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

A pessoa física que, a partir de 1º de janeiro de 2005, ingressar em plano de previdência privada estruturado na modalidade de contribuição definida, e até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso não exercer a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, terá os benefícios tributados com base na tabela progressiva mensal.
Caso o plano atual, por meio de portabilidade, venha a receber recursos financeiros oriundos de plano administrado por outra entidade de previdência complementar, para o qual foi exercida a opção pela tributação prevista no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 pelo fato de a referida opção ser irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos, terá os benefícios tributados proporcionalmente, isto é, o valor correspondente ao plano originário deverá ser tributado exclusivamente na fonte com base nas alíquotas decrescentes (35%, 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%), em função do prazo de acumulação dos recursos; e o valor correspondente ao plano atual para o qual não houve opção, tributado com base na tabela progressiva mensal.

Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004 (alterado pelo art. 91 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005); arts. 1º a 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 524, de 11.03.2005; e arts. 11 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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