IRRF: Gratificação natalina. previdência privada
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Solução de consulta nº 3, de 9 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ANUAL. CÁLCULO DO IRRF. O tratamento tributário dado à gratificação natalina (art. 638 do Regulamento do Imposto de Renda/1999) não é aplicável aos benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, mesmo que tais benefícios visem a complementar o abono anual concedido pela Previdência Social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 7º; Lei nº. 7.713, de 1988, art. 26; Lei nº 8.134, de 1990, art. 16; Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999), art. 638.

ELIANA PÓLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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