IRRF: Não-incidência. abono pecuniário de férias
Voltar

Solução de consulta nº 140, de 14 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.

Com a publicação do Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.