IRRF Incidente sobre benefícios de caráter previdenciário
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Solução de consulta nº 253, de 5 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CÁLCULO DO IMPOSTO - Benefícios pagos por Entidade Fechada de Previdência Complementar. Para efeito de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a entidade de previdência complementar fechada deve observar a opção do participante. Pelo fato de a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 (alíquotas regressivas) ser irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e transferência de reservas (migração), no pagamento de benefícios a entidade de previdência complementar deverá:
(i) para os casos em que o participante tenha optado pelo regime de “alíquotas regressivas” no seu plano originário e não tenha optado por tal regime no plano receptor; tributar proporcionalmente os benefícios, isto é, o valor correspondente ao plano originário deverá ser tributado exclusivamente na fonte com base nas alíquotas decrescentes (35%, 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%), em função do prazo de acumulação dos recursos; e o valor correspondente ao plano receptor para o qual não houve a opção, ser tributado com base na tabela progressiva mensal; e
(ii) para os casos em que o participante não tenha optado pelo regime de “alíquotas regressivas” no seu plano originário e tenha exercido tal opção no plano receptor, tributar os benefícios com base nas alíquotas decrescentes (35%, 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%), em função do prazo de acumulação de recursos, que será contado a partir da data em que ocorreu a portabilidade/migração.
Nos casos em que os participantes cessam o vínculo empregatício com a patrocinadora, mas permanecem vinculados ao plano de benefícios previdenciários (na forma de benefício proporcional diferido ou autopatrocínio), e posteriormente retornam à condição de participante com vínculo empregatício, deverá observar se os mesmos exerceram ou não a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, uma vez que, para efeito de tal opção o retorno ao plano originário não configura ingresso em novo plano de caráter previdenciário.

Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004 (alterado pelo art. 91 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005); arts. 1º a 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 524, de 11.03.2005; e arts. 11 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

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