IRRF: Operadora de Planos de Saúde.
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Solução de Consulta No- 1, De 4 de Janeiro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, às operadoras de plano de saúde a título de remuneração de contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que não configura prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, listados em seu § 1º.

Dispositivos Legais: Art. 647, § 1º, item 24, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999) e itens 15,16,24, 25 e 27 do Parecer Normativo CST nº 8, de 17.04.1986 (publicado no DOU de 22.04.1986).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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