Solução de consulta nº 45, de 25 de abril de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes
da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 652 e 724; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I.
MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO
Chefe da Divisão
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