IRRF s/ rendimentos de aplicações financeiras
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Solução de consulta nº 64, de 4 de novembro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração.
Por outro lado, o saldo negativo do IRPJ, obtido em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive os decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de Declaração de Compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 770, § 2º, I, e 773, I, do RIR/1999; art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 5º, I e II, 10 e 26, §§ 1º e 9º, da IN SRF nº 600, de 2005.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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