IRRF: Serviço de propaganda e publicidade
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Solução de consulta nº 123, de 7 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Empresa prestadora de serviços de propaganda e publicidade (agência), que simultaneamente, também exerça a prestação de serviços de intermediação entre os veículos de comunicação e os anunciantes, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias que lhe forem pagas ou creditadas pelos anunciantes.
Não integram a base de cálculo do referido tributo as importâncias pagas diretamente ou repassadas aos veículos de divulgação, bem como aquelas que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis pelo Anunciante) ou a valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome desta).

Dispositivos Legais: Art. 53, II, da Lei nº 7.450, de 23.12.1985; art. 651 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 20.11.1992; e itens 15 a 20 do Parecer Normativo CST nº 7, de 02.04.1986.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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