IRRF: Transporte rodoviário de cargas. cooperativas
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Solução de consulta nº 89, de 13 de junho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos recebidos por cooperativas de trabalho pela prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Não fica dispensada da retenção do imposto de renda na fonte a importância paga ou creditada pela pessoa jurídica à Cooperativa, ainda que se caracterize a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, no caso do cooperado que tem motorista a seu serviço. Na impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte das cooperativas, com o imposto retido por ocasião do pagamento de rendimentos aos associados, o valor do IRRF retido poderá ser utilizado na compensação de outros tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas as normas vigentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), art. 652; ADN Cosit nº 1, de 1993; Instrução Normativa SRF nº 600/2005, art. 33.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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