Solução de consulta nº 5, de 10 de março de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de
ajuste anual. Ressalva-se, contudo, os valores retidos na fonte e recolhidos, não são passíveis de restituição ou compensação com outros tributos, uma vez que, o Decreto 3000, de 1999, encontra-se vigente, não caracterizando, neste caso, retenção e recolhimento indevidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR de 1999, art. 2°, § 2º, art. 43, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 2140, de 206; AD PGFN nº 6, de 2006.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão