Isenção Cofins. Sociedades civis profissão regulamentada
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Acórdão nº 204-03424

Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 128539 - Voluntário
Processo nº: 11030.002128/2003-28
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/05/2001

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente, seja qual for o motivo, extingue-se no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário pelo pagamento, a teor do art. 168, I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 165 do mesmo código. A regra se aplica mesmo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, consoante interpretação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja aplicação retroativa se dá por ser expressamente interpretativa nos termos do art. 106 do CTN.

COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.

NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada.

NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.

Recurso Voluntário Negado

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Ali Zraik Junior, Ivan Allegretti (Suplente) e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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