Isenção/ não-incidência Pis-Cofins. Exportação
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Solução de consulta nº 135, de 13 de outubro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 1º, caput, e parágrafo único, do DL nº 1.248, de 1972.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A isenção ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 14, § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 5º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 2002, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 14, incisos VIII, e § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 5º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 1º, caput, e parágrafo único, do DL nº 1.248, de 1972.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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