Solução de consulta nº 6, de 5 de junho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas nos arts. 69, inciso III, e 82 do Decreto nº 4.544, de 2002, Ripi em vigor, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 69, inciso III, 82; Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991, art. 7º; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948, Artigo III, § 2º.
LUCIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO
Chefe da Divisão