Isenção IPI: remessa p/ ZFM. produtos nacionalizados
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Solução de consulta nº 187, de 18 de junho de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art.69, inciso III, do Ripi/02 c/c a suspensão do IPI prevista no art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).

Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; CF de 1988, art. 5º, § 2º; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e PN CST nº 40, de 1975.


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.

REMESSA PARA ZFM.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 69 c/c a suspensão prevista no art. 71 do Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02. Não há previsão legal para a manutenção do crédito em pauta, não se aplicando nessas situações a manutenção a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 111; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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