Solução de consulta nº 16, de 14 de maio de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada nenhuma outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, a qualquer título, tributada ou não. Na espécie, ainda que o titular detenha apenas a posse direta de outro imóvel, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil, é inaplicável a referida isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995 (art. 39, III, do RIR/99); art. 29, I, da IN SRF nº 84, de 2001.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão