Isenção s/ receita exportação não inclui variação cambial
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Acórdão nº 204-03420

Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 148325 - Voluntário
Processo nº: 19515.001468/2005-62
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2004

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Sumula 002 do Segundo Conselho de Contribuintes

APLICAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA.
As decisões proferidas pelo STF no controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica só tem efeito entre as partes, não podendo ser estendida aos demais contribuintes, a não ser que o Legislativo reconheça a inconstitucionalidade da norma por meio de Resolução do Senado Federal.

VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção concedida pela lei alcança apenas as receitas oriundas da venda de mercadorias para o exterior, não sendo extensiva às receitas financeiras decorrentes da desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira, determinada pela flutuação do cambio, denominada variação cambial ativa.

RETROATIVIDADE DA LEI.
A lei que rege a tributação e sobre a qual deve se basear o lançamento de oficio é aquele vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do tributo, não se considerando a Lei nº 10.833/04 interpretativa e nem a ela se aplicando o disposto no art. 106 do CTN

Recurso Voluntário Negado

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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