Isenção de tributo por instituição de ensino
Voltar

Solução de consulta nº 3, de 30 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: Para usufruir da isenção a que se refere a IN SRF nº 456, de 2004, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada, para efeito da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 456, de 2004, arts. 1º, 3º e 4º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.