Isenção IPI. ZFM Produtos Nacionalizados
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Solução de Consulta Nº 103, de 30 de Abril de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

Estão isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização.
O benefício, no entanto, aplica-se aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo-se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado. Os produtos deverão ser remetidos com suspensão do IPI até a entrada na Zona Franca de Manaus, quando então se efetivará a isenção. Os produtos que não poderão gozar da isenção em comento são as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), artigo 69, inciso III; artigo 71; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST nº 40/75, itens 5 e 6.

ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

Estão isentos do IPI os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental. O benefício, no entanto, aplica-se aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo- se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado. Os produtos deverão ser remetidos com suspensão do IPI, devendo ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Os produtos que não poderão gozar da isenção em comento são as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), arts. 69, inciso III, 82, inc. I, 83; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST nº 40/75, itens 5 e 6.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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