ITR: Área de Interesse Ecológico. Averbação.
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Acórdão Nº 302-38377
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 128489 - Voluntário
Processo nº : 11020.005388/2002-93
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998

RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓ-GICO.

A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator e pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.

Fez sustentação oral o advogado Paulo Harrison Ventura Willadino, OAB/RS - 6.830.

PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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