ITR: Área Utilizada. Exploração Extrativa.
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Acórdão Nº 302-38823

Sessão de 07 de agosto de 2007
Recurso nº: 136218 - Voluntário
Processo nº : 10183.002977/2005-37
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

Tendo o contribuinte apresentado o pedido de Ato Declaratório Ambiental
- ADA, devidamente protocolado, no qual está discriminada a área de preservação permanente, deve ser reconhecido o direito deste à isenção correspondente.

RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO.

A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente.

Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.

ÁREA UTILIZADA. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.

Somente pode ser considerada área de exploração extrativa a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado pelo Ibama até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

- SELIC

O cálculo dos juros e mora com base na taxa SELIC está expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos.

MULTA DE OFÍCIO

O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a aplicação de multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir do Auto de Infração à área de preservação permanente.

Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D’Amorim que negavam provimento. Designada para redigir o voto quanto à área de reserva legal a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto

MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES
ARMANDO

Presidente da Câmara

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