ITR: Áreas de Interesse Ecológico.
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Acórdão Nº 302-38590

Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso nº: 133828 - Voluntário
Processo nº : 10820.002282/2002-50
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 1998

ITR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Rejeitada essa preliminar pois torna-se despicienda a perícia requerida uma vez que existe laudo técnico juntado na impugnação.

RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente.
Por sua vez, as áreas de interesse ecológico, para se beneficiarem da isenção do tributo, devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto a área de preservação permanente, vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado que negava provimento. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto a área de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que davam provimento integral. Designada para redigir o voto quanto a área de reserva legal a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.

PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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