IVA: Prod.higiene, Perfumaria e Cosméticos.
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Portaria Interministerial Nº 842, de 27 de Dezembro de 2007

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.023137/2007-11, de 19 de dezembro de 2007, resolvem:

Art. 1o Ficam estabelecidas as participações em valor agregado local e as quantidades mínimas de utilização de insumos regionais a serem empregadas em produtos de HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS, em conformidade com o Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X do Decreto no 783, de 25 de março de 1993.

Art. 2o A relação de produtos e a correspondente participação em valor e quantidade mínima são as constantes no Anexo a esta Portaria.

§ 1o Para efeito desta Portaria, a participação quantitativa é calculada como percentual em peso da fórmula do produto, e a participação em valor é calculada como percentual do custo de matériasprimas e/ou materiais de embalagem unitária do produto, devendo, ambas, satisfazer concomitantemente ao:

I - percentual mínimo do peso dos insumos integrantes das fórmulas de cada um dos produtos, devendo os insumos ser fabricados a partir de matérias-primas regionais, conforme percentuais estabelecidos na coluna I do Anexo.
II - percentual mínimo do custo de fórmula ou embalagem unitária de cada produto, conforme percentuais estabelecidos na coluna
II do Anexo, devendo o percentual mínimo ser destinado à aquisição de matérias-primas e/ou embalagens unitárias produzidas na Amazônia Legal, e, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do percentual da coluna II do Anexo, ser destinado à aquisição de insumos provenientes de matérias-primas de origem regional.

§ 2o Para efeito do que determina o inciso II, em caso de associação de mais de uma matéria-prima para a fabricação de insumos para formulações cosméticas, os custos totais de aquisição das matérias-primas regionais deverão ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo total das matérias-primas.

§ 3o Considera-se matéria-prima regional aquela proveniente da flora, da fauna ou mineral que tenha sido extraída, coletada, cultivada, criada ou produzida na Amazônia Legal, definida como nativa, endêmica, ou aclimatada, conforme comprovação do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

I - a água não será considerada como matéria-prima regional, salvo quando estiver contida no insumo e tratar-se de sua apresentação sem diluição.

§ 4o Considera-se custo de fórmula, a soma dos valores de aquisição de matérias-primas integrantes de um produto de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, e custo de embalagem a soma dos valores de aquisição de materiais que compõem sua embalagem unitária.

§ 5o Para efeito do atendimento dos percentuais do peso da formulação dos produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, previstos no inciso I do § 1o , serão computados os pesos das matérias-primas regionais, conforme as seguintes condições, quando se tratar de:

a) matérias-primas resultantes de reação química, será considerado o peso total da matéria-prima final, incluindo a água resultante da reação e excluindo diluentes com o fim exclusivo de incremento do peso dos produtos;
b) matérias-primas resultantes de extração com solventes, será considerado o peso total da matéria-prima final, desde que o conteúdo de sólidos solúveis obtidos de matérias-primas regionais, seja superior a 5% (cinco por cento) de seu peso total;
c) composições de matérias-primas aromáticas, será considerado o peso da mesma, desde que no mínimo 1% (um por cento) de seu peso seja constituído por óleos essenciais de matérias-primas regionais ou suas frações; e
d) de veículos ou diluentes produzidos na região da Amazônia Legal, serão computados apenas 10% (dez por cento) de seu peso, limitado a 80% (oitenta por cento) do percentual do peso indicado para o produto na tabela constante da coluna I do Anexo.

Art. 3o Nos prazos a seguir estabelecidos, serão aplicados redutores do percentual participativo de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2o, nos seguintes percentuais:

I - nos 5 (cinco) primeiros anos: 60% (sessenta por cento);
e
II - a partir do 6o ano, inclusive, o redutor indicado no inciso anterior, será reduzido anualmente em dez pontos percentuais.

Art. 4o Durante os 10 (dez) primeiros anos, não sendo atingido o percentual participativo em valor de que trata o inciso II do § 1º do art. 2o, e, em conformidade com a coluna II do Anexo, poderá a diferença faltante ser suprida mediante a observância das seguintes condições:

I - nos 5 (cinco) primeiros anos, mediante depósito do valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) da importância correspondente à referida diferença; e
II - a partir do 6º,e até o 10o ano, inclusive, mediante o depósito do valor equivalente a 300% (trezentos por cento) da importância correspondente à referida diferença.

Parágrafo único. As importâncias previstas nos incisos I e II deverão ser integralmente aplicadas na Amazônia Legal, mediante depósito efetuado em nome da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, ou de outras instituições por ela indicadas, e se destinarão obrigatoriamente à formação de um fundo de apoio à pesquisa científica e tecnológica da biodiversidade amazônica e a investimentos em infra-estrutura de produção de matérias-primas regionais.

Art. 5o A SUFRAMA poderá requerer, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico.

Art. 6o A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 141, de 13 de agosto de 2002.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

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