Processo nº : 16327.000130/98-22
Recurso nº : 139566
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 a 1998
Sessão de : 09 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.266
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 1º CC nº 11)
SIGILO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS.- A legislação tributária autoriza que sejam solicitados às bolsas esclarecimentos e informações concernentes a operações por elas praticadas, para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes. As informações assim obtidas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.
GANHOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL- De acordo com o art. 29, § 4º, inciso II, da Lei 8.541/92, a tributação dos resultados decorrentes de operações no mercado de renda variável é apurado mensalmente, admitida a compensação do resultado negativo, corrigido monetariamente, com resultados positivos da mesma natureza apurados em meses subseqüentes.
PERDAS EM OPERAÇÕES COM OURO- DEDUTIBILIDADE- Não demonstrado que as operações que tiveram na outra ponta o controlador da CTVM, todas realizadas com perda, o foram no legítimo interesse empresarial da controlada,, tem-se que as perdas geradas foram desnecessárias para a Recorrente, e, portanto, indedutíveis.
PERDAS NA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS- A aquisição de título para a venda, no mesmo dia, por valor inferior, caracteriza a perda como despesa desnecessária, e, portanto, indedutível.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE.- O parâmetro para o cálculo do limite de dedução do valor pago a título de juros sobre o capital próprio é o lucro líquido depois da dedução da provisão para a CSLL. Se o contribuinte fez a provisão para a CSLL à alíquota de 18%, o fato de ter assegurado o direito de utilizar a alíquota de 8% para calcular e recolher a CSLL não interfere na dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à CSLL o decidido em relação ao IRPJ, se nenhuma razão de defesa específica foi levantada.
Lançamento Procedente em Parte.
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a parcela da exigência correspondente aos ganhos no mercado de renda variável.
Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício e Relatora