A legalidade de registro de armazém
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Estamos contratando um serviço de armazenagem para armazenar nossas mercadorias fora de nosso estabelecimento, Consultamos alguns e temos interesse em contratar um armazém , porem gostaria de saber qual seria as condições de registro de armazém para sua legalidade.

Faz-se necessário indicar que a empresa de armazém geral é aquela que se destina exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias pertencentes a terceiros, mediante remuneração de seus serviços. É uma empresa de locação de espaços físicos para o depósito temporário de mercadorias, muito utilizada por empresas que não possuem espaço suficiente em seu próprio estabelecimento.
Apesar de recolher ISS, e não ICMS, sobre os serviços prestados, o armazém geral deverá efetuar a inscrição estadual, sendo obrigado à escrituração de livros e à emissão de documentos fiscais, devido à necessidade do fisco estadual realizar um controle da circulação de mercadorias, e para possibilitar o recolhimento do ICMS, nos casos em que a legislação elege o armazém geral como o responsável tributário pelo ICMS devido pelo depositante.
As empresas que não possuem espaço físico para deixar suas mercadorias locam o espaço físico de um armazém-geral, que é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros.
O que ocorre é uma locação por determinado período entre o armazém-geral e a empresa. O armazém loca seu espaço físico temporariamente, mediante contrato de locação com a empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias.
Ass saídas internas de mercadorias com destino a armazém-geral, estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, I, do RICMS/SP.
O contribuinte paulista que promover a saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter (art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP):
•o valor da mercadoria;
•a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;
•a indicação do fundamento legal que prevê a não-incidência do imposto: art. 7º, I, do RICMS-SP;
•CFOP 5.905.
Nas operações com armazém-geral o contribuinte deve observar o Anexo VII do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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