Licitações internacionais. Normas e procedimentos
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Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1o A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

Art. 2o Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica.

§ 2o As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto.

Art. 3o São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;
II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;
III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;
IV - instrução procedimental contendo:

a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;
b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;
c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;
d) descrição dos critérios objetivos de julgamento.

§ 1o O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto.

§ 2o A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório.

§ 4o Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Art. 4o A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Art. 5o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Art. 6o A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência.

§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições.

§ 2o A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 5o do art. 3o, da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008.

Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

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