Lei no- 11.763, de 1º de agosto de 2008
Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o-B. .....................................................................................
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II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
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IV - (VETADO)
...............................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel