Locação de equipamento com operador. IRRF-CSLL-Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 151, de 17 de setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPERADOR.

Na locação de equipamento empregado na movimentação de cargas com seu operador não se caracteriza a locação de mão-deobra, portanto, os rendimentos de pessoa jurídica recebidos de outras pessoas jurídicas pela realização dessas atividades não estão sujeitos à incidência do IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 649 do RIR/99; SD Cosit nº 7/2007.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPERADOR.

Na locação de equipamento empregado na movimentação de cargas com seu operador não se caracteriza a locação de mão-deobra, portanto, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a pessoa jurídica de direito privado pela realização dessas atividades não estão sujeitos à retenção de Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; SD Cosit nº 7/2007; art. 1º da IN SRF nº 459/2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPERADOR.
Na locação de equipamento empregado na movimentação de cargas com seu operador não se caracteriza a locação de mão-deobra, portanto, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a pessoa jurídica de direito privado pela realização dessas atividades não estão sujeitos à retenção de Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; SD Cosit nº 7/2007; art. 1º da IN SRF nº 459/2004.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OPERADOR.
Na locação de equipamento empregado na movimentação de cargas com seu operador não se caracteriza a locação de mão-deobra, portanto, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a pessoa jurídica de direito privado pela realização dessas atividades não estão sujeitos à retenção de CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 1º da IN SRF nº 459/2004; SD Cosit nº 7/2007.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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