Locação de máquinas e equipamentos
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Empresa de comercio e prestação de assistência técnica de No Break , e tem alguns clientes querendo fazer locação do No Break , sei que para acompanhar a mercadoria posso emitir nota fiscal de remessa para locação , gostaria de saber qual base legal para emissão de recibo para efetuar a cobrança

Com relação ao ICMS, esclarecemos que o imposto não incidirá na locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens de uso do contribuinte, desde que o referido bem volte ao estabelecimento de origem. (art. 7º, IX, do RICMS/SP).

Caso Vsa seja contribuinte do ICMS e se enquadre nas condições expostas no parágrafo anterior, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A da seguinte forma:

Nas remessas de bens em locação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

- natureza da operação: “Remessa em locação”;
- CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”.

ISS

Com base na Lei Complementar nº 116/2003 o item 3.01, intitulado como locação de bens móveis, foi vetado, e portanto, não é fato gerador do ISS.

Com base na Resposta Consulta nº 58/2007 , os contribuinte que realizam a atividade de locação de bens móveis, não será permitido a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço, vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 58, DE 02/07/07
DOC-SP de 11/08/2007

EMENTA:

ISS - Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2007-0.186.368-0; esclarece:

1. A consulente tem por objeto social, dentre outras atividades, a locação de sistemas de impressão.
2. A consulente declara que está impedida de emitir notas fiscais de serviços nas operações de locação de seus sistemas de impressão, haja vista a exclusão de código específico, e indaga:
2.1. Para que surtam efeitos contábeis e operacionais, poderia a consulente continuar a emitir Nota Fiscal de Serviços Série A nas operações de locação de seus sistemas de impressão?
2.2. Em caso negativo, poderia a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviços Série C, considerando que a locação não é tributada pelo ISS?
2.3. Acaso sejam emitidas as Notas Fiscais de Serviços séries A ou C, a consulente está incorrendo em penalidades pecuniárias e/ou penais?
2.4. A emissão de simples recibos, notas de débito e/ou faturas nas operações de locação de bens móveis supriria a necessidade de emissão de documento fiscal para registro contábil e operacional de suas atividades?
3. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
3.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.
4. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
5. Caso sejam emitidas Notas Fiscais de Serviços para a atividade de locação de bens móveis, a consulente estará sujeita à penalidade definida no Inciso XVIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6. Quanto à questão de número 2.4, não nos manifestaremos por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

Sendo assim, para esse caso, poderá ser emitido qualquer outro documento comercial para a cobrança da locação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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