Lucro presumido. atividades diversificadas
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Solução de consulta nº 327, de 11 de setembro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
A pessoa jurídica que pratica atividades diversificadas não pode utilizar o percentual reduzido de 16% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do imposto de renda na opção pelo lucro presumido, mesmo que sua receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Deve aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios) e demais serviços em geral e o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida com a atividade comercial.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 1.º e 25, inciso I; Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1.º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 518 e 519; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 36, § 3.º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
A pessoa jurídica que pratica atividades diversificadas, na opção pela tributação pelo resultado presumido, deve apurar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1.º de setembro de 2003, aplicando o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios) e demais serviços em geral e o percentual de 12% sobre a receita bruta auferida com a atividade comercial.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução Normativa SRF n.º 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 88 e 89.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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