Lucro arbitrado. Falta de escrituração
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Processo nº: 11516.000456/2005-07
Recurso nº: 151892
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente: ADMINISTRADORA M.M. LTDA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 17 de abril de 2008
Acórdão nº: 107-09356
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

PRELIMINAR DE NULIDADE - Não estão presentes os pressupostos legais que impliquem em nulidade do lançamento.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

RECEITA BRUTA CONHECIDA - Não há impedimento legal de que a receita obtida da escrituração do sujeito passivo integre a receita bruta conhecida, ainda que a escrita tenha sido desclassificada para a apuração do lucro. Incabível a aplicação do art. 535 do RIR/99.

LUCRO ARBITRADO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - A falta de apresentação de balanços, demonstrações de resultado, documentação sobre custos, despesas e Lalur para parte dos anos-calendário, e a falta de apresentação da escrituração contábil e fiscal para os demais anos-calendário, ensejam o arbitramento do lucro, pois tais fatos se subsumem ao disposto no art. 530 do RIR/99.

LUCRO ARBITRADO - ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ATIVIDADE DE BINGO - Para a adequação da base de cálculo do lucro arbitrado aos percentuais de que que trata a Lei 9.615/98, regulamentada pelo Decreto 2.574/98, caberia à contribuinte provar que os recursos movimentados em sua conta corrente bancária são relativos à atividade de bingo, o que efetivamente não ocorreu.

PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - CABIMENTO - Presentes os pressupostos legais para a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Às exigências decorrentes de tributação reflexa, aplica-se o decidido no julgamento relacionado com a exigência principal, em razão da estreita relação de causa e efeito.

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e pedido de perícia e por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Hugo Correia Sotero que votavam pela conversão do julgamento em diligência.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora

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