Lucro presumido. Opção do contribuinte
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Processo nº: 16408.000670/2006-87
Recurso nº: 154071
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2006
Sessão de: 28 de maio de 2008
Acórdão nº: 107-09386

Assunto: Processo Administrativo Fiscal - Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE - Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários.

INCONSTITUCIONALIDADE - Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa do Poder Judiciário.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE - A tributação com base no lucro presumido é opção da pessoa jurídica, manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário; não cabe, no lançamento de ofício, alterar essa opção, para apurar o imposto com base no lucro real.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 2001

DECADÊNCIA IRPJ - O lançamento do IRPJ, a partir da Lei 8383/1991, passou a se amoldar na sistemática de lançamento por homologação,seguindo a regra do artigo 150 § 4º do CTN: “Art 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 45 DA LEI 8212/91. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Por expressa disposição legal, é legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa Selic sobre os débitos tributários administrados pela SRF. Por maioria de votos, ACOLHER a decadência do IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2001 e do PIS e da COFINS dos meses janeiro, fevereiro e março de 2001, vencidos os Conselheiros Jayme Juarez Grotto (relator) que acolhia apenas a decadência do IRPJ e Albertina Silva Santos de Lima e Luiz Martins Valero que acolhiam em relação ao IRPJ e ao PIS. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Hugo Correia Sotero e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Silvana Rescigno Guerra Barretto que davam provimento em relação ao alargamento da base do PIS e COFINS.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Redator-Designado

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