Maquinas e equipamentos tem retenção do ISS
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Uma empresa de construçao civil que emiti NF-e de serviço no codigo 1023 ela destaca a mao-de-obra e destaca tambem o valor de maquinas e equipamentos, a minha duvida é se estas maquinas e equipamentos tem retençao do ISS?

Em regra a atividade exercida pela empresa de construção civil é preponderantemente prestação de serviço, vejamos o item 7.02 da Lista de Serviços a que se refere a Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Considerando que o serviço tenha sido prestado no Município de São Paulo, o Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004, em seu art. 28 estabelece que nos casos de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista de serviços, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: (art. 28 do RISS/04, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004)
* de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
∑ dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços
∑ das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
Sendo assim, o prestador ao emitir a nota fiscal para o tomador poderá deduzir os materiais aplicados na prestação de serviços e o ISS será calculado somente sobre o valor da mão-de-obra.
Foi mencionado se o valor das máquinas e equipamentos teriam ou não retenção do ISS, informamos que conforme Consulta nº 2.262/2004 são dedutíveis os materiais adquiridos de terceiros que se incorporem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato de agregação ao imóvel. Não são dedutíveis os materiais passíveis de remoção da obra.
A Solução de Consulta nº DEJUG nº 39/2007, dispõe que os custos de locação de equipamentos, frete de materiais, alojamento de funcionários, ferramentas e combustíveis e incorridos para a prestação dos serviços de construção civil não são passíveis de dedução para apuração do ISS.
Estes custos não constituem custos de material incorporado à obra ou subempreitada já tributada pelo ISS, conforme versa a legislação específica, devendo compor o preço do serviço, que é a base de cálculo do imposto, nos termos do caput do art. 14 da Lei 13.701/2003.
Sendo assim, caso o prestador esteja cobrando as máquinas e equipamentos do tomador de serviços, informamos comporá o preço do serviço e terá retenção do ISS, conforme artigo 17 do Regulamento do ISS do Município de São Paulo, pois conforme exposto acima, não poderá ser deduzido para apuração do ISS.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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